Estabilidade Fiscal nos Contratos de Concessão Mineira

Sérgio Ussene
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Moçambique é um País que possui um grande potencial de recursos naturais provenientes do solo, sobsolo, águas interiores, mar e águas profundas do oceano índico, o que tem tornado num destino de referência para atracção de Investimentos.

Considerando que os recursos naturais constituem propriedade do Estado, nos termos do número 1 do artigo 109º conjugado com número 1 do artigo 98º ambos da Constituição da República de Moçambique aprovada em 2004, com as respetivas alterações através da Revisão Pontual, o Estado através do seu Governo é o principal responsável pelo controle da exploração das concessões mineiras.

Assim sendo, os contratos de concessão mineira celebrados entre o Governo da República de Moçambique e outras entidades devidamente registadas a luz da legislação Moçambicana, todas as empresas detetoras de títulos mineiros devem obedecer todos os requisitos jurídicos e legais estabelecidos na Lei de Minas em vigor, ou seja, conforme estabelecido no artigo n º 8 da Lei nº20/2014 de 18 de Agosto.

De entre outras questões tratadas na Lei de Minas acima mencionada, o artigo 8 estabelece que, as cláusulas dos contratos mineiros devem acautelar com precisão como serão tratadas as seguintes matérias:
1. A participação do Estado nos Empreendimentos Mineiro;
2. A contratação de mão-de-obra local e plano de formação técnico-profissional;
3. A utilização do conteúdo local mínimo;
4. As acções a serem realizadas pelos titulares das concessões no âmbito de responsabilidade social.
5. A forma como as comunidades da área mineira é envolvida e beneficia nos empreendimentos mineiros…

Por outro lado, é importante notar que como qualquer outra actividade que gera rendimentos no território nacional deve ser tributada à favor do Estado nos termos da Lei, assim sendo, a actividade mineira não fica isenta do pagamento dos referidos impostos nos termos do artigo nº 26 da Lei 28/2014 de 23 de Setembro.

Contudo, embora seja notável a captação correcta de impostos sobre rendimentos obtidos no sector mineiro e algumas reformas na legislação mineira, estas continuam aquém do desejável por várias razões, para regular o regime específico de tributação e benefícios fiscais sobre a actividade mineira foi aprovada a Lei n.º15/2017 de 28 de Dezembro que altera e republica o Regime Especifico de Tributação e de Benefícios Fiscais da Actividade Mineira.

Porém, surgem questões relacionadas com a Estabilidade Fiscal dentro do normativo do sistema fiscal moçambicano no âmbito das concessões mineiras. Para fazer face a dinâmica social que dita a evolução do normativo fiscal, o Estado concede a Estabilidade Fiscal relativa à incidência de taxas e benefícios fiscais aos titulares do direito e exercício de operações mineiras, desde a atribuição do título mineiro, com prazo de até 10 anos a contar do inicio da produção comercial, sem efectar os pressupostos de viabilidade e de rentabilidade do projecto nos termos do n º 1 artigo 58 da Lei 15/2017 de 23 de Setembro.

Uma das questões preocupante e de extrema importância diante das concessões mineiras, é a avaliação dos pressupostos de viabilidade e de rentabilidade futura para o fisco relactivamente aos projectos em causa, visto que, é previsto que haja Estabilidade Fiscal por um período de 10 anos não estando devidamente avaliado o risco e a incerteza, se o projecto mineiro é viável para além deste período.

Não obstante, a outra inquietação que se pode levantar sobre este tema, é relativamente a pressão fiscal que o Pais enfrenta actualmente e muito provável no futuro que resulta dos projectos mineiros, sobre tudo, quando se prolongam os incentivos fiscais pelo Governo na espectativa de obter benefícios futuros através de capitação de impostos.

É importante realçar, que podemos estar perante “uma anestesia fiscal de tributação frustrada”, ou seja, perante uma situação de “saldo negativo”, pois as contas públicas podem não estar estruturalmente equilibradas, devido a imprecisões nas projecções efectuadas no âmbito de arrecadação de receitas através de impostos futuros.

Diante da dinâmica que o País enfrenta a “Estabilidade” que se refere, é aplicável mediante um investimento comprovado no montante equivalente a USD $ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares norte americanos) nos termos do n º 2 do artigo 58º da Lei n. º15/2017 de 23 de Setembro.

Da presente análise, sugerimos que a Autoridade Tributária de Moçambique em representação do Governo da Republica de Moçambique, apresente ou então crie mecanismos cujo objectivo fundamental é de encontrar uma Estabilidade Fiscal ajustada a economia Moçambicana. Por outro lado, que os permita apurar indicadores de viabilidade e rentabilidade dos projectos mineiros durante todas as fases da sua implementação, “Alea Jacta Est”.

DESTAQUE DE LEGISLAÇÕES RECENTEMENTE APROVADAS

Resolução nº 58/2020 - Aprova o Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP) 2021-2023.

Resolução nº 54/2020 - Autoriza o Ministro da Indústria e Comércio a representar o Governo no processo de contratação, em regime de Parceria Público-Privada, para Gestão de Complexos de Silos e Armazéns de Cereais e Leguminosas, incluindo a implementação e monitoria do empreendimento.

Resolução nº 56/2020 - Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Ruanda, sobre a Isenção de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, assinado no dia 20 de Julho de 2020, em Kigali, República do Ruanda.

Diploma Ministerial nº 62/2020 - Aprova o Regulamento Interno da Agência Nacional de Energia Atómica.
Despacho de 14 de Outubro de 2020 -Autoriza a publicação do Estatuto Orgânico do Centro de Investigação Científica Megafauna Marinha, abreviadamente designado CIMM.

Lei 14/2020 - Estabelece princípios e normas de organização e funcionamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, abreviamento designado por SISTAFE.

Decreto nº 99/2020 - Cria o Selo Limpo e Seguro e aprovado o Regulamento do Uso do Selo Limpo e Seguro

Decreto nº 100/2020 - Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto da Propriedade Industrial, IP abreviadamente designado por IPI, IP e revoga o n.º 2 do artigo 25 do Decreto n.º 85/2019, de 11 de Outubro.

Diploma Ministerial nº 63/2020 - Aprova o Regulamento Interno do Ministério dos Recursos Minerais e Energia e revoga o Diploma Ministerial n.º 119/2015, de 16 de Novembro.

Decreto nº 101/2020 - Ajusta as atribuições, mecanismos de gestão, regime orçamental, tutela, organização e funcionamento do Fundo de Energia (FUNAE), criado pelo Decreto n.º 24/97, de 22 de Julho.
Lei 13/2020 - Estabelece o Regime Jurídico Especial de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos.

Lei 15/2020 – Prorroga a vigência da aplicação das taxas do imposto sobre o consumo especifico.

Lei 16/2020 – Altera o número 13 do artigo 9 do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto Lei n 32/2007 de 31 de Dezembro.

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