Benefícios da Lei de Investimentos em Moçambique

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Moçambique assim como os outros países é um país que vem sofrendo várias mutações, sobre tudo na área comercial. Para fazer face a essas transformações, o Estado Moçambicano disponibiliza no seu quadro normativo a Lei de investimentos e através do seu Regulamento, medidas que visam simplificar a implementação das normas por ele previstas.
A Lei nº 3/93, de 24 de Junho, aprova a Lei de Investimentos em Moçambique aplica-se nos termos do artigo 3º da mesma lei, a investimentos de natureza económicas que realizem em território moçambicano e pretedam beneficiar das garantias e incentivos nela consagrados bem como aos investimentos levados a cabo nas zonas francas industriais e zonas económicas especiais, com excepção de:

  • Área da prospecção, pesquisa e produção de petróleo, gás e indústria extractiva de recursos minerais;
  • Financiados por fundos do orçamento do Estado;
  • De carácter exclusivamente social.

As áreas de investimento reservadas ao sector público, com ou sem participação do sector privado, são as seguintes:

  • Produção de energia elétrica para consumo público;
  • Abastecimento público de água par fins domésticos e industriais em centros urbanos;
  • Produção, distribuição e comercialização de armas e munições.

Formas de Investimento directo nacional

Pode revestir, isolada ou cumulativamente, qualquer das formas seguintes, desde que suscetíveis de avaliação pecuniária:

  1. Numerário;
  2. Infraestruturas, equipamentos e respectivos acessórios, materiais e outros bens;
  3. Cedência de exploração de direitos sobre concessões, licenças e outros direitos de natureza económica, comercial ou tecnológica;
  4. Cêdencia, em casos específicos e nos termos acordados e sancionados pelas entidades competentes, dos direitos de utilização de terra, tecnologias patenteadas e de marcas registadas, cuja remuneração se limita à participação na distribuição dos lucros da empresa, resultantes das actividades em que tais tecnologias ou matcas tiverem sido ou forem aplicadas.

Formas de investimento directo estrangeiro

Pode revestir, isolada ou cumulativamente, qualquer das formas seguintes, desde que suscetíveis de avaliação pecuniária:

    1. Moeda externa livremente conversível;
    2. Equipamentos e respetivos acessórios, materiais e outros bens importados;
    3. Cedência, em casos específicos e nos termos acordados e sancionados pelas entidades competentes, dos direitos de utilização de tecnologias patenteadas e de marcas registadas e cuja remuneração se limitar à participação na distribuição dos lucros da empresa resultantes das atividades em que tais tecnologias ou marcas tiverem sido ou forem aplicadas.

Formas de investimento indirecto

O artigo 10º da lei em análise dipõe que o investimento indirecto seja nacional ou estrangeiro compreende isolada ou cumulativamente:

      • Empréstimos, suprimentos, prestações suplementares de capital;
      • Tecnologia patenteada, processos técnicos, segredos e modelos industriais franchising;
      • Marcas registadas, assistência técnica e outras formas de acesso à utilização ou de transferência de tecnologia;
      • Marcas registadas cujo acesso à sua utilização seja em regime de exclusividade ou de licenciamento restrito por zonas geográficas ou domínios de atividade industrial e/ou comercial.

REQUISITOS PARA PODER BENEFICIAR DAS GARANTIAS E INCENTIVOS PREVISTOS NA LEI DO INVESTIMENTO

Para que um investidor estrangeiro, pessoa singular ou coletiva, possa beneficiar das garantias e incentivos previstos na Lei do Investimento, é necessário que: - o valor mínimo de investimento estrangeiro, resultante do aporte de capitais próprios que engloba os suprimentos ou prestações suplementares de capital bem como o reinvestimento de lucros exportáveis, seja de pelo menos MZM 2.500.000,00 (aproximadamente 56.685,75 euros ou 78.123,98 ); - caso o investimento seja feito mediante importação de equipamentos, maquinaria e outros bens materiais, os valores de investimento serão os preços de custo, seguro e afretamento desses bens; - ou que a atividade reúna um dos seguintes requisitos: a) a partir do terceiro ano de atividade seja gerador de um volume de vendas anual não inferior a 7.500.000,00 MZM (aproximadamente 170057,25 euros, ou 234.371,95 USD); b) as exportações anuais de bens ou serviços atinjam um valor mínimo de 1.500.000,00 MZM (aproximadamente 34.011,45 euros ou 46.874,39 USD); c) crie e mantenha emprego direto para pelo menos 25 trabalhadores nacionais, inscritos no sistema de segurança social a partir do segundo ano de atividade.


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